CONSELHO FEDERAL DOS DETETIVES PROFISSIONAIS - CFDP





Free Hit Counter
JORNAL DIGITAL Photo Sharing and Video Hosting at Photobucket

www.acpi.no.comunidades.net




www.adsp.no.comunidades.net

http://www.fbi.gov/

http://www.interpol.int

http://www.dpf.gov.br

http://www.policiaferroviariafederal.com.br

http://www.dprf.gov.br

http://www.polmil.sp.gov.br

http://www.policiacivil.sp.gov.br

http://www.cati.com.br



TREINAMENTO FISICO MILITAR http://www.youtube.com/watch?v=NdRGSeGvYCk&feature=related
Busca Desaparecidos:
Por nome, sobrenome ou cidade
RoubadosBR - Cadastro Nacional de Objetos Roubados e Pessoas Desaparecidas
contador, formmail cgi, recursos de e-mail gratis para web site
contador, formmail cgi, recursos de e-mail gratis para web site
contador, formmail cgi, recursos de e-mail gratis para web site



http://www.abin.gov.br
CFDP


h




 


DECRETO DE 22 DE MARÇO DE 1999 - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no


uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e


tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de


1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,DECRETA DE


UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL -XXV - CONSELHO FEDERAL DOS


DETETIVES PROFISSIONAIS - CFDP.


 




DEIXE SEU RECADO NO LIVRO DE VISITA, FAÇA SUA DENÚNCIA,


ELÓGIO, CONSIDERAÇÕES, SUGESTÃO, CRITICA....AO CFDP.


AS  DENÚNCIAS SERÃO ENCAMINHADAS AOS


ÓRGÃOS COMPETENTES, E JUNTO COM VOCÊ


CONSTRUIREMOS UM BRASIL MELHOR.



 


PROJETO DE LEI - que regulamenta a atividade de


inteligência privada.


CÂMARA DOS DEPUTADOS


Projeto de Lei nº 2542, de 2007


(Do Sr. Deputado JOSÉ GENOINO)


Dispõe sobre a Atividade de Inteligência Privada, e dá


outras providências”. O Congresso Nacional decreta:


 


Art. 1º Esta lei regula a Atividade de Inteligência Privada, desempenhada por pessoas e empresas, dispondo sobre requisitos e outras imposições para o seu exercício e sobre o seu controle.


Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se Atividade de Inteligência Privada aquela que, podendo ser exercida por pessoas, individual e autonomamente consideradas, e por empresas, tenha natureza, iniciativa e atuação eminentemente privadas e implique, dentro do território nacional, investigação, pesquisa, coleta e disseminação de informações, restritas ao âmbito de conhecimento sobre fatos e situações de interesse e para uso de seus demandantes, podendo abranger a realização de serviços de controle e de avaliação de riscos, no campo da inteligência competitiva, com possível utilização de equipamentos, técnicas, materiais e pessoal especializado, observadas as seguintes finalidades, características e formas de execução da Atividade prevista neste artigo:


I – proceder à vigilância, individual ou institucional privada;


II – realizar varreduras físicas, em pessoas e espaços internos e externos, bem como eletroeletrônicas ambientais, de interesse de contratante privado;


III – realizar gravações e monitoramentos ambientais e de campo, ou de - e através de - qualquer meio de comunicação, desde que a realização do respectivo serviço seja expressamente autorizada por um dos interlocutores envolvidos;


IV – elaborar projetos de controle de riscos, utilizando-se de técnicas operacionais de inteligência, espionagem eletrônica, infiltração, cobertura, observação e investigação, sempre mediante a prestação de serviços controlados e fiscalizados na forma desta lei e para atender a interesses privados legitimamente contratados.


Art. 3º a atuação em Atividade de Inteligência Privada será controlada pela Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, requerendo profissionalização específica, com prévia aprovação de seus praticantes em curso de formação e de capacitação, cabendo àquela Agência, na forma de regulamento específico, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio:


I – conceder licença e autorização para o exercício da Atividade de que trata esta lei e para o funcionamento de cursos de formação e de capacitação de agentes, bem como das respectivas empresas especializadas;


II – fiscalizar a realização dos cursos e as empresas a que se refere o inciso I deste artigo;


III – fixar o currículo dos cursos de formação e de capacitação;


IV – estabelecer o efetivo de profissionais das empresas especializadas em cada unidade da Federação;


V – autorizar a aquisição e a utilização de equipamentos destinados ao exercício da Atividade de Inteligência Privada, assim como controlar o uso dos equipamentos e técnicas nela empregados;


VI – rever e renovar, anualmente, a autorização para funcionamento das empresas e a licença para o exercício da Atividade a que se refere o inciso I deste artigo;


VII – aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades cabíveis. Parágrafo único - Para o desempenho das atribuições previstas nos incisos II, IV e V, a ABIN poderá celebrar convênio específico com o poder público dos Estados.


Art. 4º As empresas especializadas em prestação de serviços de Inteligência Privada serão regidas pelo disposto nesta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições pertinentes da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal.


§ 1º As empresas que tenham objeto econômico diverso da atuação profissional em Inteligência Privada e que utilizem pessoal de quadro funcional particular e interno para a execução de tal Atividade em seu próprio interesse, passam a estar sujeitas ao cumprimento do disposto nesta lei, aplicando-se, no que couber, o prazo previsto no art. 6º desta lei.


§ 2º São vedadas a estrangeiros a propriedade, a constituição e a administração das empresas especializadas a que se refere esta lei, bem como o exercício de tal Atividade por eles, em território brasileiro.


§ 3º Os diretores, demais funcionários e empregados das empresas especializadas de que trata este artigo não poderão ter antecedentes criminais, sendo isto requisito básico para a concessão da licença e da autorização para funcionamento a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei.


§ 4º Para que as empresas especializadas operem nos Estados e no Distrito Federal, além da autorização para funcionamento prevista no inciso I do art. 3º desta lei, é indispensável haver a competente comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado e a do Distrito Federal.


Art. 4º Agente, para os fins desta lei, é o profissional diplomado em curso regular de formação para o exercício da Atividade de Inteligência Privada.


§ 1º São requisitos para o exercício da profissão de agente:


I – ser brasileiro e não ter antecedentes criminais;


II – ter: idade mínima de dezoito anos; instrução equivalente à 3ª série do segundo grau; sido aprovado em curso de formação de agente, realizado em estabelecimento autorizado a funcionar em conformidade com o disposto nesta lei; sido aprovado em exame de saúde física, mental e em avaliação psicotécnica;


III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.


§ 2º O exercício da profissão de agente depende de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que será feito mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.


§ 3º Além do registro na correspondente Carteira de Trabalho e Previdência Social, será fornecida, pela empresa especializada empregadora ao agente, identidade profissional específica, que obedecerá aos padrões definidos na regulamentação desta lei.


Art. 5º É assegurado ao agente:


I – prisão especial por ato decorrente do efetivo exercício da Atividade, em se tratando de condenação por autoria ou co-autoria da prática de delito, desde que sem comprovação de dolo;


II – seguro de vida em grupo, para si, esposa, se for o caso, e sucessores assim legalmente considerados, a ser feito pela empresa empregadora.


Art. 6º As empresas especializadas e os cursos de formação de profissionais em Inteligência Privada, bem como os agentes, todos isolada ou solidariamente considerados conforme o caso, que infringirem disposições desta lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pela ABIN, ou, mediante convênio, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta, ainda, a hipótese de reincidência e a situação econômica do infrator, neste caso quando se tratar de agente:


I – advertência;


II – multa de R$10.000,00 a R$100.000,00, quando agente, isoladamente considerado, e de R$50.000,00 a R$5.000.000,00, quando empresa especializada ou curso de formação, considerados ou não isolada ou solidariamente entre si;


III – proibição temporária de funcionamento;


IV – cancelamento do registro para funcionamento.


Art. 6º As empresas especializadas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente lei, sob pena de terem suspensas suas atividades até o implemento da condição estabelecida neste artigo.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO A Atividade de Inteligência Privada vem se desenvolvendo de forma crescente em todo o mundo, mas, particularmente no Brasil, de maneira descontrolada. Em nosso país, trata-se de um segmento informal da economia, porque não está sujeito a qualquer regulamentação normativa, embora praticada, em grande parte, em âmbito empresarial, que movimenta considerável volume de recursos a título de prestação de serviços.


Tal atividade compreende, desde a investigação comportamental (mais conhecidamente nos campos de investigação em casos de adultério, de dependência química de filhos e parentes, condutas sociais comprometedoras etc.), segmento este praticado pelos chamados “detetives particulares”, até a elaboração de cenários, de controle de riscos, da espionagem empresarial/industrial, infiltração, enfim toda a sorte de técnicas de violação e de investigação da intimidade e da privacidade das pessoas, tanto físicas, quanto jurídicas, promovendo a quebra da ocultação (legítima ou não) de condutas, de segredos e sigilos, de suas intimidades, com os mais diferentes objetivos.


Não raro, tem ocorrido de até mesmo autoridades serem alvo dessas ações investigativas sem qualquer controle, merecedoras, por isso mesmo, de urgente regramento e fiscalização estatal. Importante notar que a regulamentação e a fiscalização dessa atividade, como preconizado neste projeto de lei, além de ensejar a sua formalização, mediante o seu reconhecimento profissional-formal e autorização legal de funcionamento, implicará a possibilidade de maior e mais eficiente tributação dos resultados econômico-financeiros da atividade, em geral encobertos pelo manto da informalidade, ademais de viabilizar geração de empregos e maior segurança social e laboral da respectiva profissão. Por outro lado, há que se considerar que a facilidade de comercialização de modernas tecnologias empregadas na atividade de Inteligência, envolvendo essa prática a banalização de atos de violação do sigilo das pessoas e instituições, tanto públicas, quanto privadas, recomenda urgência para o início de um rigoroso controle de sua utilização, sob pena de vir a ocorrer o indesejável aumento descontrolado da violação de direitos e garantais constitucionais.


Essas são as razões principais que nos motivam a apresentar esta proposição, a fim de que o Estado venha a exercer seu poder regulamentador e fiscalizador sobre uma atividade que contém tão elevado grau de periculosidade à segurança das pessoas face às legítimas garantias que lhes são constitucionalmente asseguradas. De ressaltar que a ABIN, enquanto órgão central do Sistema Federal de Inteligência e no exercício das atribuições que lhes são inerentes, representa o que há de melhor, no campo da experiência técnica e profissional na respectiva área, para exercer, em nome do Estado, o controle e a fiscalização da Atividade de Inteligência Privada, nos moldes da competência hoje exercida pelo Departamento de Polícia Federal sobre as atividades de segurança. Daí que, à ABIN, nos termos do presente projeto de lei, caberá o exercício dessa ação de controle, visando a impedir que, doravante, proliferem profissionais clandestinos e inescrupulosos. Dessa forma, espero obter o consenso de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.


Sala das Sessões, em, 05 de dezembro de 2007.


Deputado JOSÉ GENOINO (PT – SP)


Proposição: PL-2542/2007 ->


Íntegra disponível em formato pdf Autor: José Genoíno - PT /SP Data de Apresentação: 05/12/2007 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: Ordinária Situação: CDEIC: Pronta para Pauta. Ementa: Dispõe sobre a Atividade de Inteligência Privada e dá outras providências. Indexação: Regulamentação, atividade de inteligência, empresa privada, pessoas, investigação, pesquisa, coleta, divulgação, informações, interesse, contratante, utilização, equipamentos, pessoal, especialista, vigilância, indivíduo, instituição particular, localização, espionagem, meio eletrônico, local, gravação, escuta telefônica, autorização, (ABIN), requisitos, exercício profissional, profissão, Agente, prisão especial, seguro de vida, penalidade, infrator. Despacho: 13/12/2007 - Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária Pareceres, Votos e Redação Final - CDEIC (DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO) PRL 1 CDEIC (Parecer do Relator) - Fernando de Fabinho Última Ação: 13/12/2007 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária 10/12/2008 - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) - Retirado de pauta pelo Relator. Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos. Andamento: 5/12/2007 PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado José Genoíno (PT-SP). 13/12/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária 13/12/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação. 19/12/2007 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 20/12/07 PÁG 67872 COL 02 20/12/2007 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) Recebimento pela CDEIC. 27/3/2008 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) Designado Relator, Dep. Fernando de Fabinho (DEM-BA) 9/4/2008 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas. 13/8/2008 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CDEIC, pelo Dep. Fernando de Fabinho 13/8/2008 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) Parecer do Relator, Dep. Fernando de Fabinho (DEM-BA), pela aprovação. 29/10/2008 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) Retirado de pauta de Ofício. 5/11/2008 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) Retirado de pauta a Requerimento do Deputado Guilherme Campos. 12/11/2008 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) Retirado de pauta pelo Relator. 26/11/2008 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) Retirado de pauta pelo Relator. 10/12/2008 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) Retirado de pauta pelo Relator.


COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PROJETO DE LEI No 2.542, DE 2007


 



Dispõe sobre a Atividade de Inteligência Privada e dá outras providências.
Autor: Deputado JOSÉ GENOÍNO
Relator: Deputado FERNANDO DE FABINHO


I - RELATÓRIO



Trata-se de projeto de lei que regula a Atividade de Inteligência Privada, desempenhada por pessoas e empresas, dispondo sobre requisitos e outras imposições para o seu exercício e sobre o seu controle.



Considera-se Atividade de Inteligência Privada aquela atividade de natureza, iniciativa e atuação eminentemente privadas e que implique, dentro do território nacional, investigação, pesquisa, coleta e disseminação de informações, restritas ao âmbito de conhecimento sobre fatos e situações de interesse e para uso dos seus demandantes, podendo abranger a realização de serviços de controle e de valiação de riscos, no campo da inteligência competitiva, com possível utilização de equipamentos, técnicas, materiais e pessoal especializado, observadas as seguintes finalidades:



i)proceder à vigilância, individual ou institucional privada;


ii)realizar varreduras físicas, em pessoas e espaços internos e externos, bem como eletroeletrônicas ambientais, de interesse de contratante privado;


iii) realizar gravações e monitoramentos ambientais e de campo, ou de – e através de – qualquer meio de comunicação, desde que a realização do respectivo serviço seja expressamente autorizada por um dos interlocutores envolvidos;


iv) elaborar projetos de controle, de riscos, utilizando-se de técnicas operacionais de inteligência, espionagem eletrônica, infiltração, cobertura, observação e investigação, sempre mediante a prestação de serviços controlados e fiscalizados para atender a interesses privados legitimamente contratados.


O projeto estabelece, ainda, que a atuação na Atividade deInteligência Privada será controlada pela Agência Brasileira de Inteligência –ABIN, requerendo profissionalização específica, com prévias aprovação de seus praticantes em curso de formação e capacitação.


Caberá à ABIN, na forma de regulamento específico, porintermédio de seu órgão competente ou mediante convênio:


i) conceder licença e autorização para o exercício da atividade a que se refere o projeto e para o funcionamento de cursos de formação e de capacitação de agentes e empresas especializadas;


ii) fiscalizar a realização dos cursos e as empresas autorizadas;


iii) fixar o currículo dos cursos de formação e capacitação;


iv) estabelecer o efetivo de profissionais das empresas especializadas em cada unidade de Federação;


v) autorizar a aquisição e a utilização de equipamentos destinados ao exercício da Atividade de Inteligência Privada, assim como controlar o uso dos equipamentos e técnicas nela empregados;


vi) rever e renovar, anualmente, a autorização para funcionamento das empresas e a licença para o exercício da atividade a que se refere o projeto;


vii) aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades cabíveis.


Além das empresas especializadas, aquelas que tenham objeto econômico diverso da atuação profissional em Inteligência Privada e que utilizem pessoal de quadro funcional particular e interno para a execução de tal atividade em seu próprio interesse passam a estar sujeitas ao cumprimento do disposto no projeto, aplicando-se o prazo de transição de 180 dias.
São vedadas a estrangeiros a propriedade, a constituição e a administração das empresas especializadas a que se refere o projeto, bem como o exercício de tal atividade por eles em território brasileiro.



É requerido, também, que os diretores, demais funcionários e empregados das empresas especializadas de que trata o artigo não tenham antecedentes criminais, sendo isso requisito básico para a concessão de licença e de autorização de funcionamento.



Fica igualmente obrigada a comunicação das empresas à Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal para que estas possam operar.
Para o exercício da profissão de Agente, são requeridas as seguintes condições:


i) ser brasileiro e não ter antecedentes criminais;


ii) ter idade mínima de dezoito anos, instrução equivalente à 3ª série do segundo grau, aprovação no curso de formação de agente, realizado em estabelecimento autorizado a funcionar em conformidade com o disposto no projeto e ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e em avaliação psicotécnica;


iii) estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Fica assegurado ao agente a prisão especial por ato decorrente do efetivo exercício da atividade, em se tratando de condenação por autoria ou co-autoria da prática de delito, desde que sem comprovação de dolo e seguro de vida em grupo, para si, esposa, se for o caso, e sucessores assim legalmente considerados, a ser feito pela empresa empregadora.
O projeto estabelece, ainda, as penalidades para a violação de suas disposições, envolvendo advertência, multa, proibição temporária de funcionamento e cancelamento de registro.



A proposição assegura às empresas especializadas já em funcionamento o prazo de cento e oitenta dias para adaptação a suas disposições.



Justifica o ilustre Autor que a atividade objeto de regulamentação pelo projeto vem-se desenvolvendo de forma crescente e descontrolada, não sujeita a qualquer disciplina normativa, permitindo a prática de abusos contra a privacidade de pessoas físicas e jurídicas, cabendo a interferência do Poder Público no sentido de regulamentá-la e fiscalizá-la.



A matéria, sujeita à apreciação conclusiva das Comissões na forma do art. 24, II do Regimento Interno, será examinada por este Colegiado e terá apreciação posterior das Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público, de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.



É o relatório.



II - VOTO DO RELATOR



Cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio proferir parecer sobre o mérito econômico da matéria em tela.



Nesse sentido, cabe ressaltar inicialmente que o projeto envolve muitas dimensões relevantes que transcendem a econômica, e que serão objeto de apreciação pelas respectivas Comissões de mérito, inclusive àquelas que se referem à constitucionalidade de algumas de suas disposições.



No que tange ao aspecto econômico, de maneira geral, a regulamentação de uma profissão, seu enquadramento dentro de definições claras e transparentes, bem como as exigências para o seu exercício são função importante do Poder Público, tendo em vista os impactos positivos que isto pode trazer não só ao consumidor, quanto à possibilidade de competição sadia entre os participantes do mercado.



A denominada Atividade de Inteligência Privada, a despeito da generalidade da definição, envolve múltiplas dimensões profissionais e áreas de atuação, sendo salutar que a legislação possa discipliná-la e submetêla ao escrutínio da lei.



Não obstante, do ponto de vista econômico, um primeiro ponto relevante é a clara definição dos campos de atuação profissional da atividade a ser regulamentada. A nosso ver, o projeto descreve múltiplas situações que se enquadram na atividade em questão, mas que,corriqueiramente, podem fazer parte de atividades não propriamente ligadas ao objeto de regulamentação.



Por exemplo, é comum que empresas de diversas áreas de atuação promovam pesquisas de mercado, benchmarking tecnológico, procurem estudar as estratégias de concorrentes, elaborem projetos de controle de riscos, promovam segurança institucional de seus dirigentes e funcionários, bem como estabeleçam mecanismos de proteção de suas tecnologias e segredos industriais, atividades estas que envolvem profissionais de múltiplas áreas, que não podem necessariamente ser enquadrados em um único conceito de “Agentes de Inteligência Privada”.



Além disso, deve-se cuidar que as motivações da regulamentação não se apoiem, como parece ser o caso, em uma hipotética possibilidade de violação da legislação vigente, que já protege a privacidade e os direitos individuais.
Obviamente que quem, sob a atual legislação, for flagrado em atividade ilegal, como espionagem ou bisbilhotagem eletrônica, já estará sujeito às penalidades correspondentes, não sendo a submissão desses indivíduos e empresas à ABIN que introduzirá esta responsabilização.



Também nos preocupa que diversos profissionais que atuem subsidiariamente em operações de inteligência privada, muitas vezes sem controle nem comando sobre a própria cadeia de esponsabilidades, nas áreas de informática, telecomunicações, estatística, pesquisa de mercado, segurança, etc, possam sofrer penalidades por exercício indevido de uma profissão existente somente na concepção burocrática de um órgão público.



Tal exercício estará submetido à aprovação em curso e à formulação de currículo por entidade pública que, muitas vezes, pode estar totalmente alheia à real área de atuação do profissional, criando obrigações burocráticas para empresas e pessoas, além de limitar o “estado das artes” àquele que seja o burocraticamente definido. Além disso, as exigências implícitas no projeto para o exercício de tal atividade podem tornar públicas operações de inteligência que, se não ilegais, têm o direito de permanecer sigilosas por parte de seus formuladores para que atinjam seus objetivos.



O pressuposto da ilegalidade é inadmissível para que se proponha tal quebra de sigilo.



Mais ainda, podem tornar ilegais operações que em nada violam a legislação de proteção aos direitos individuais, somente porque não se enquadram naqueles pressupostos definidos pela ABIN.



As exigências relacionadas à nacionalidade e ao livre exercício da profissão, dada a possibilidade de o órgão público determinar o efetivo máximo de profissionais que pode atuar no segmento, podem violar preceitos constitucionais, mas não cabe a esta Comissão avaliar este aspecto.



Nesse sentido, no que tange ao mérito econômico, que é apenas secundário diante de aspectos mais relevantes que serão apreciados em outras Comissões, entendemos ser procedente a idéia de que a atividade mereça regulamentação no sentido de beneficiar tanto usuários quanto fornecedores deste tipo de serviço, permitindo maior transparência ao mercado e maior proteção aos direitos individuais.



Diante do exposto e com as ressalvas apontadas, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.542, de 2007.



Sala da Comissão, em de de 2008.



Deputado FERNANDO DE FABINHO Relator ArquivoTempV.doc


 


 



Total de visitas: 2911
Quer ter um Site Grátis? Clique aqui! Create your Free Website in a few minutes! Sites Grátis no Comunidades.net